APOIAR RENDA

Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro (alterações à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro)

Beneficiários

ENI com Contabilidade Organizada; ENI sem Contabilidade Organizada; Pequenas Empresas

Grandes empresas com volume de negócios inferior a 50 M€.

Critérios de elegibilidade

  • Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020
  • Desenvolver atividade económica principal, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar -se em atividade
  • Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato
  • Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do CIRE, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação
  • Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019 e no caso dos empresários em nome individual, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019
  • No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º -A, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014
  • Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P
  • Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e -Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e -Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos
  • Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação
  • No caso das grandes empresas com faturação inferior a 50 M€, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019

Apoios

Subvenção não reembolsável 

Quebra de faturação entre 25% e 40%

30 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1.200 € por mês e por estabelecimento, durante seis meses 

Quebra de faturação superior a 40% 

50 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2.000 € por mês e por estabelecimento, durante seis meses 

Renda mensal de referência: o valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020 

O apoio não pode exceder o limite máximo de 40.000 € por empresa

Obrigações

Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:

a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta; 

b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos; 

c) Cessar a atividade.

Obrigação de conservar, por um período de dois anos após o pagamento final, comprovativos de pagamento de rendas aos senhorios realizados no 1.º semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.