APOIO À RETOMA PROGRESSIVA

DL 46-A/2020

A quem se destina

Entidades empregadoras que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID -19 e que se encontrem, consequentemente, em situação de crise empresarial, ou seja, com uma quebra de faturação igual ou superior a 25%.

Pode aceder ao apoio com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.

A partir de janeiro de 2021, também abrange os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, que constem das declarações de remunerações, e desde que o empregador tenha, pelo menos, um trabalhador por conta de outrem ao serviço.

A que tem direito

Apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução do período normal de trabalho, correspondente às horas não trabalhadas no valor de 4/5 da retribuição normal ilíquida.

A compensação retributiva, é suportada em 70% pela Segurança Social cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%. Nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60% e em que a quebra de faturação seja superior a 75%, o apoio corresponde a 100% da compensação retributiva, sendo suportado pela Segurança Social.

Dispensa do pagamento de contribuições associada à Retoma Progressiva de Atividade

O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa tem direito à dispensa de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo, no que respeita ao valor da compensação retributiva e não incide sobre as quotizações do trabalhador.

Para as empresas no primeiro ano de atividade é o existente no mês de dezembro de 2020.

*O valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar ao trabalhador a sua retribuição normal ilíquida, até ao limite de 3 RMM

SS: Segurança Social | RMMG: Remuneração Mensal Mínima Garantida | MPME: micro, pequena e média empresa

Acumulação de Apoios

O empregador não pode beneficiar simultaneamente do Apoio à Retoma Progressiva e:

– Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho (layoff simplificado);

– Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do CT;

– Medida extraordinária à redução da atividade económica, medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, previstas nos artigos 26.º e 28.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março;

– Prestações do sistema de segurança social.

Qual a duração do apoio

O apoio produz efeitos de 1 de janeiro a 30 de junho de 2021.