APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS
Decreto-Lei n.º 46-A/2020, Artigo 14.º-A
A quem se aplica?
Empregador em situação de crise empresarial do DL 46-A/2020 (apoio à retoma progressiva), a partir de janeiro de 2021 ou que tenha beneficiado de layoff simplificado (DL 10-G/2020), a partir de janeiro de 2021.
Empregador microempresa (art. 100.º do Código do Trabalho).
A que tem direito?
Apoio financeiro 2 RMMG (1.330€) por trabalhador abrangido pelo apoio à retoma progressiva ou layoff simplificado. O pagamento será feito em uma prestação por trimestre.
Quais os deveres?
O Empregador deve manter situação tributária e contributiva regularizada, e não pode fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e inadaptação e devendo manter o nível de emprego do mês da candidatura durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias seguintes.