Arrendou a casa da porteira? Saiba como declarar a renda no IRS
Cada vez há mais condomínios que arrendam a antiga casa da porteira, mas há quem tenha dúvidas sobre como declarar no IRS as rendas.
Como é feita a divisão do valor obtido pelas rendas entre os condóminos?
As comummente designadas “casas de porteira” são consideradas parte comum do edifício, pelo que, em caso de arrendamento, as rendas obtidas deverão ser divididas por todos os condóminos em função da respetiva permilagem.
Quais os impressos do IRS que terão que preencher?
Cada um dos condóminos deverá, relativamente à sua quota-parte dos rendimentos obtidos pelo arrendamento da “casa de portaria”, declarar tal valor na Declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS respeitante ao ano em análise, mais concretamente no Anexo F (rendimentos prediais), podendo declarar, de igual modo, os gastos suportados, em igual proporção.
Diferente será no caso de os condóminos optarem, em alternativa, pela “empresarialização” destes rendimentos prediais, isto é, sujeitando-os às regras da categoria B (rendimentos empresariais), em que deverá ser preenchido o Anexo B.
Quais as taxas que pagam?
Regra geral, os rendimentos prediais são tributados, em sede de IRS, a uma taxa fixa de 28%. Contudo, o sujeito passivo pode optar pelo englobamento destes rendimentos, sujeitando-os, juntamente com os restantes rendimentos, às taxas gerais e progressivas.
De notar que no caso da tributação de acordo com as regras da categoria B, e após opção pelo regime simplificado ou pelo regime de contabilidade, tal rendimento será obrigatoriamente sujeito às taxas progressivas.
Há alguma forma de ficar isento, fazendo obras de reabilitação, por exemplo?
No caso de o prédio arrendado ter sido objeto de reabilitação urbana e situar-se em Área de Reabilitação Urbana, a taxa aplicável em sede de IRS será reduzida para 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
O IMI dessa casa é abatido? De que forma? E as obras?
Relativamente ao IMI que incide sobre a “casa da porteira”, o mesmo poderá ser deduzido aos rendimentos prediais com a ressalva de apenas se poder deduzir a parte concreta do imposto que efetivamente incide sobre esta parte do edifício e na medida em que haja rendimentos dela provenientes a serem levados a tributação. A dedução do IMI, neste caso, funciona como dedução específica, isto é, o valor pago a título de IMI será deduzido do rendimento bruto das rendas (isto é, o montante obtido antes da aplicação da taxa).
No que diz respeito às obras suportadas, a sua dedução encontra-se dependente de serem consideradas obras necessárias à conservação e manutenção do imóvel para que este continue a gerar rendas. Neste sentido, excluem-se deste elenco as despesas extraordinárias, tal como outros gastos de natureza financeira, os gastos relativos a depreciações, as despesas relativas a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração e, ainda, o adicional ao IMI.
De referir ainda que, quanto às obras de conservação e manutenção, podem ser deduzidos os gastos suportados nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, desde que, nesse intervalo de tempo, o imóvel não tenha sido afeto a outro fim.
Importa, ainda, notar que, para que possam ser deduzidas, todas estas despesas têm que estar documentalmente comprovadas, ou seja, tem de existir fatura.
Tal não será distinto no cenário em que o contribuinte opta pelo apuramento do rendimento pelas regras da categoria B, de acordo com o regime simplificado, aplicando-se as mesmas regras antes da sujeição dos rendimentos ao coeficiente.