DMIS – DECLARAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO DE SELO

DMIS – DECLARAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO DE SELO

Apesar de estar prevista na legislação fiscal desde Abril de 2020, devido à situação que se tem vivido com a pandemia COVID-19 apenas entrou em vigor em 2021 uma nova obrigação relativa às movimentações de dinheiro entre os sócios e as sociedades.
A nova DMIS – Declaração Mensal de Imposto de Selo vem trazer alterações significativas relativamente a este tipo de operações, com obrigações de declarar várias operações, mesmo que isentas de Imposto de Selo, e igualmente obrigatoriedade de liquidação do referido imposto relativamente a várias outras operações.
Apresentamos resumidamente as diversas situações entre a sociedade e os sócios que passam a estar sujeitas a declaração, isenção, pagamento ou dispensa.

1 – DESPESAS DA SOCIEDADE PAGAS PELO SÓCIO
Exemplo: o sócio paga a fatura da EDP da sociedade através da sua conta pessoal

Estas operações são consideradas “adiantamentos por conta de despesas “, sendo estes valores restituídos ao sócio.
Não são operações sujeitas a Imposto de Selo nem de declaração na DMIS.
Anexa à despesa deve estar o comprovativo do pagamento, com indicação que a mesma foi liquidada pelo sócio, e o respetivo comprovativo de restituição ao sócio.

2 – CONTA CORRENTE ENTRE O SÓCIO E A SOCIEDADE
Exemplo: o sócio vai efetuando transferências de fundos para a sociedade consoante as necessidades de tesouraria da mesma, sendo a sociedade que paga as despesas. Quando a sociedade tem disponibilidade, efetua reembolsos ao sócio.

Estas operações são equiparadas a um financiamento em conta corrente, do sócio à sociedade. Como tal, são de declaração obrigatória na DMIS e sujeitas a Imposto de Selo à taxa de 0,04 %.
O imposto é apurado pela média mensal dos movimentos, somando os saldos em dívida diariamente e dividindo pelos dias do mês.

NOTA: Estas operações devem ser comunicadas à contabilidade assim que forem efetuadas, uma vez que devem constar obrigatoriamente na DMIS do mês seguinte, a enviar até ao dia 20.

3 – SUPRIMENTOS COM PRAZO INFERIOR A 1 ANO
Exemplo: o sócio efetua um suprimento (empréstimo) à sociedade no montante de 10.000 €, a ser reembolsado no prazo de 6 meses

Estas operações são de declaração obrigatória na DMIS e sujeitas a Imposto de Selo à taxa de 0,04 %.
Devem ser documentadas através de comprovativo (transferência da conta do sócio para a conta da sociedade, cópia do cheque pessoal depositado na conta da sociedade, cópia de talão de depósito em dinheiro na conta da sociedade)

NOTA: Estas operações devem ser comunicadas à contabilidade assim que forem efetuadas, uma vez que devem constar obrigatoriamente na DMIS do mês seguinte, a enviar até ao dia 20.

4 – SUPRIMENTOS COM PRAZO SUPERIOR A 1 ANO
Exemplo: o sócio efetua um suprimento (empréstimo) à sociedade no montante de 10.000 €, a ser reembolsado no prazo de 24 meses

Estas operações são de declaração obrigatória na DMIS, apesar de isentas de pagamento do Imposto de Selo.
Devem ser documentadas através de comprovativo (transferência da conta do sócio para a conta da sociedade, cópia do cheque pessoal depositado na conta da sociedade, cópia de talão de depósito em dinheiro na conta da sociedade)

NOTA: Estas operações devem ser comunicadas à contabilidade assim que forem efetuadas, uma vez que devem constar obrigatoriamente na DMIS do mês seguinte, a enviar até ao dia 20.

NOTAS FINAIS

Como se compreende do exposto, esta nova obrigação vem alterar profundamente a comunicação deste tipo de operações, ficando as mesmas sujeitas a controle permanente por parte da Administração Fiscal.
Poderá presumir-se que o objetivo será um cruzamento posterior com os rendimentos declarados pelos sócios no seu IRS pessoal, pelo que alertamos para esta situação.
Salientamos novamente que estas operações devem ser comunicadas à contabilidade assim que forem efetuadas, sob pena de atrasos na comunicação das mesmas e eventuais coimas.