LAYOFF SIMPLIFICADO
DL 10-G/2020
A quem se destina
Entidades empregadoras, que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental. Pode aceder ao apoio desde que a sua atividade se encontre total ou parcialmente sujeita ao dever de encerramento, sendo abrangidos os trabalhadores afetados por esse dever de encerramento.
Em que consiste o apoio
Tem direito a um apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações.
O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 100% da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG (665€) correspondente ao seu período normal de trabalho, com o limite de 3 RMMG (1.995€).
A compensação retributiva correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG. A Segurança Social suporta 70% deste valor e a entidade empregadora os restantes 30%.
Isenção do pagamento de contribuições associada ao Layoff
Esta medida prevê a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora (23,75%), relativamente aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, durante o período do apoio.
Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras, e respetivos cônjuges, também têm direito à isenção temporária de contribuições para a Segurança Social, mantendo a obrigação de entrega da Declaração Trimestral, quando sujeito a esta obrigação.
Acumulação com outros apoios e com prestações de segurança social?
Caso já tenha submetido o pedido de apoio extraordinário à retoma para o mês de janeiro e quer submeter pedido de layoff simplificado ainda para janeiro, deve registar uma desistência do apoio extraordinário à retoma a partir do dia que pretende aderir ao layoff simplificado. Não pode cumular com o apoio extraordinário à retoma, com o apoio à redução de atividade e com prestações do sistema de segurança social (doença, parentalidade e desemprego).
Qual a duração do apoio
Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, enquanto se mantiver o dever de encerramento
O empregador não pode fazer cessar, durante o período de aplicação das medidas de apoio ou nos 60 dias seguintes, contratos de trabalho de quaisquer trabalhadores, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.