LINHA DE APOIO À TESOURARIA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO TURISMO COVID-19

Despacho Normativo n.º 1/2021

// O apoio financeiro corresponde para as: 

microempresas, ao valor de €750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 fevereiro 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de €20.000. Do valor do apoio concedido, 20% do mesmo pode ser convertido em incentivo não reembolsável, desde que, à data de 30 setembro 2021, e por comparação a 29 fevereiro 2020, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359º, 367º e 373º do Código do Trabalho, nem iniciado os respetivos procedimentos.

pequenas empresas, ao valor de €750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 30 novembro 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de €30.000. Do valor do apoio concedido, 20% do mesmo pode ser convertido em incentivo não reembolsável, desde que, à data de 30 setembro 2021, e por comparação a 30 novembro 2020, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359º, 367º e 373º do Código do Trabalho, nem iniciado os respetivos procedimentos.

// O financiamento assume natureza reembolsável sem juros remuneratórios associados e é reembolsado no prazo de três anos com um período de carência de 12 meses. As prestações de igual montante têm uma periodicidade trimestral.

Para garantia do reembolso, no momento da contratação do apoio, um dos sócios da empresa deve prestar a respetiva fiança pessoal.

Entidades beneficiárias

Micro e pequenas empresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2020, de 7 de abril, conforme Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE-Ver.1 em anexo.

Natureza

Apoio reembolsável sem juros remuneratórios associados.

20% do apoio calculado pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de setembro de 2021, e por comparação com 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou com 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, nem iniciado os respetivos procedimentos.

Prazo máximo da operação

3 anos a contar da data de celebração do contrato, incluindo um período de

carência de capital de 12 meses.

Reembolso

Prestações de igual montante com uma periodicidade trimestral.

Limite máximo por empresa

O apoio financeiro corresponde ao valor de € 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou a 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de € 20.000 ou de € 30.000, consoante se trate, respetivamente, de micro ou de pequenas empresas.

Principais condições de acesso 

 a) Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.; 

b) Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível; 

c) Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19; 

d) Encontrarem-se em atividade efetiva, embora possam aceder empresas que estejam impossibilitadas de exercer a atividade por determinação expressa das autoridades públicas competentes no contexto das medidas de combate à propagação da doença COVID-19. Estas condições devem estar preenchidas à data da candidatura, sendo que a verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a d) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no formulário de candidatura.

ANEXO CAE Enquadráveis 

551 — Estabelecimentos hoteleiros 

55201 — Alojamento mobilado para turistas 

55202 — Turismo no espaço rural 

55204 — Outros locais de alojamento de curta duração 

55300 — Parques de campismo e de caravanismo 

561 — Restaurantes 

563 — Estabelecimentos de bebidas 

771 — Aluguer de veículos automóveis 

79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas 

82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares 

90040 — Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1 ) 

91020 — Atividades dos museus 

91030 — Atividades dos sítios e monumentos históricos 

91041 — Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1 ) 

91042 — Atividades dos parques e reservas naturais (1 ) 

93110 — Gestão de instalações desportivas (1 ) 

93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (1 ) 

93210 — Atividades de parques de diversão e temáticos (1 ) 

93211 — Atividades de parques de diversão itinerantes (1 ) 

93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas) (1 ) 

93293 — Organização de atividades de animação (1 ) 

93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1 ) 

93295 — Outras atividades de diversão itinerantes (1 ) 

96040 — Atividades de bem -estar físico (1 )

( 1 ) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).