MEDIDAS DE PROTEÇÃO SOCIAL NA DOENÇA E NA PARENTALIDADE

Isolamento profilático

  1. — É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos traba­lhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
  2. — O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
  3. — A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
  4. — O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.
  5. — No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remune­rações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

Subsídios de assistência a filho e a neto

  1. — Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
  2. — Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
  3. — No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remune­rações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
  4. — O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos no n.° 1 não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.

Faltas do trabalhador

  1. — Fora dos períodos de interrupções letivas, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
  2. Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
  3. Pelo Governo.

Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

  1. — Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua re­muneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
  2. — O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
  3. — O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requeri­mento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
  4. — A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pa­gamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
  5. — Salvo o disposto no n.° 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de re­munerações autónoma.
  6. — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo
  7. — Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empre­sarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes

1 — Caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.

  • — O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
  • — O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 % IAS.
  • — O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspon­dente contribuição social.
  • — O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requeri­mento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
  • — Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.