O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)
O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

Está em vigor, desde 1 de outubro de 2018 uma nova obrigação declarativa: o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) – Lei n.º 89/2017, de 21.08.

O que é? 

Trata-se da criação de uma base de dados que tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa ao beneficiário efetivo, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. 

Quem é o beneficiário efetivo?

O beneficiário efetivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust.

O registo é obrigatório? 

Sim. O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. Todas as empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas, fundos ou trusts têm de ter os seus beneficiários efetivos registados. Este registo deve ser mantido atualizado.

Consequência do não cumprimento do registo

As entidades que não procederem ao registo do ou dos beneficiários efetivos ficam sujeitos a uma coima que pode variar entre € 1.000,00 e € 5.000,00 e deixam de poder fazer distribuição de lucros e a realização de negócios sobre imóveis.

Prazo

A declaração inicial tem de ser efetuada nos 30 dias posteriores à constituição da pessoa coletiva ou, no caso das pessoas coletivas já constituídas, até ao dia 30 de abril de 2019, tratando-se de entidades sujeitas a registo comercial, e até 30 de junho de 2019 nas restantes entidades. A declaração feita fora destes prazos terá um custo de €35,00. 

Caso ainda não o tenham feito, aconselhamos que contactem, com a maior brevidade possível, o vosso advogado ou solicitador, de forma a dar cumprimento a esta obrigação. 

Fonte: Portal justica.gov.pt