Contribuintes que entregaram IRS até 26 de julho podem não ter coima
Este entendimento consta de um ofício circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), hoje publicado no Portal das Finanças, dando resposta à situação dos contribuintes que entregaram a declaração anual do IRS naquele prazo.
Em causa estão as dúvidas suscitadas, nomeadamente pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), sobre a aplicação de multas a estes contribuintes tendo em conta o disposto na Lei Geral Tributária que obriga à “disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão […] com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa”.
O ofício circulado agora divulgado, que remete para um despacho do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, considera que as declarações de IRS entregues após o prazo previsto na lei (30 de junho) “no período entre 01 de julho de 2021 e 26 de julho de 2021 (incluindo estes dias), consideram-se como entregues fora do prazo, porquanto a AT observou a obrigação imposta pela alínea o), do artigo 59.º, da Lei Geral Tributária (LGT) com a disponibilização a 01 de março de 2021 no Portal das Finanças, dos formulários digitais da Modelo 3 do IRS do ano de 2020, suscetível de preenchimento pelo contribuinte, bem como o ficheiro em formato XML”.
Neste contexto, refere a interpretação do fisco, a entrega da declaração anual do IRS relativo a 2020 entre 01 e 26 de julho “consubstancia infração punível com coima”.
Contudo, acrescenta a AT, considerando que a interpretação norma da LGT que estabelece a antecedência com que os formulários devem ser disponibilizados – em vigor desde o final de fevereiro – “não é de leitura imediata, exigindo antes conhecimento do sistema tributário em vigor e exegese interpretativa com domínio do conhecimento jurídico, não acessível/exigível ao cidadão comum”, tal pode “ter criado a expectativa de que teria havido, relativamente ao prazo de entrega da Modelo 3, do ano de 2020, uma prorrogação nos termos daquela norma”.
Desta forma, e tendo em conta que a LGT prevê a dispensa de coima nos casos em que a prática da infração não resulte prejuízo efetivo para a receita tributária e em que a falta cometida se encontre regularizada e revele um diminuto grau de culta, o despacho determina que os serviços devem proceder à dispensa de coima.
Considerando que “no presente caso estes requisitos se verificam, nas situações em que seja apresentada defesa nos processos de contraordenação, cuja infração seja a entrega fora do prazo da declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2020 e o prazo de cumprimento da obrigação tenha ocorrido entre o dia 01 de julho de 2021 e 26 de julho de 2021 (incluindo estes dias), é aplicável o citado artigo 32.º e, consequentemente devem os serviços proceder à dispensa de coima”, refere o diploma.
O prazo legal para a entrega da declaração anual do IRS decorre de 01 de abril a 30 de junho.
Fonte: https://www.noticiasaominuto.com/economia/1838846/contribuintes-que-entregaram-irs-ate-26-de-julho-podem-nao-ter-coima?fbclid=IwAR0SXnq_XnYE5DHb70v_lMVYJXAjbTAj0pyg5HuuCp1giu_p9hxULiFesCI