Faturação programa certificado

Faturação programa certificado

O Decreto-Lei n.º 28/2019, veio consolidar e atualizar a legislação dispersa relativa às regras de processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes. Entre diversas novidades, foram alteradas as condições para a obrigatoriedade de utilização de programas informáticos de faturação previamente certificados pela Autoridade Tributária.
Continua a ser possível a emissão de faturas impressas tipograficamente, mas diminui o número de sujeitos passivos que o pode fazer.
Assim, passam a estar obrigados a emitir faturas através de programa informático de faturação previamente certificado pela Autoridade Tributária, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna, sempre que:

  • Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros;
  • Utilizem programas informáticos de faturação;
  • Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.

Estas condições não são cumulativas, pelo que basta a verificação de uma delas para que a norma se aplique.