APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE

A quem se destina

Trabalhadores independentes, incluindo empresários em nome individual, sujeitos à suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência.

Estão abrangidos os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem, e respetivos cônjuges ou unidos de facto que estejam sujeitos ao dever de encerramento. Podem aceder ao apoio os trabalhadores que não aufiram mais do que o valor do Indexante aos Apoios Sociais (IAS), que não sejam pensionistas, e que estivessem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses, seguidos ou seis interpolados, há pelo menos 12 meses.

A que tem direito

Trabalhadores Independentes

Tem direito a um apoio correspondente: 

– Ao valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite máximo de 1 IAS (438,81€), quando o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€).

– A 2/3 do valor da média da remuneração registada como base de incidência contributiva no período de 12 meses anteriores ao da data da apresentação do requerimento, com o limite máximo o limite máximo igual à RMMG (665€), quando o valor da remuneração registada como base de incidência é igual ou superior a 1,5 IAS (658,22€).

Caso a quebra de faturação seja superior a 40% e inferior a 100%, o valor do apoio financeiro a receber corresponde ao valor acima determinado multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais, com os limites máximos indicados.

O apoio previsto tem como limite mínimo o valor correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€).

Empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos Trabalhadores Independentes:

Tem direito a um apoio correspondente:

– Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;

– A 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS, com limite máximo igual ao valor do triplo da RMMG (1.905€) e com o limite mínimo correspondente a 50% do valor do IAS (219,41€).

O apoio é calculado tendo como referencial a remuneração base declarada em março de 2020, referente ao mês de fevereiro de 2020. Caso não exista remuneração base declarada no referido mês o valor usado é o IAS.

Qual a duração do apoio

O apoio é concedido por um mês, sendo pago no mês do requerimento do apoio.