APOIAR RESTAURAÇÃO

Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro (alterações à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro)

Beneficiários

ENI com Contabilidade Organizada Pequenas Empresas Médias Empresas Grande empresas, com faturação inferior a 50 M€.

Critérios de elegibilidade

  • Estar legalmente constituída a 1 de março de 2020
  • Desenvolver atividade económica principal constante no Anexo B
  • Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96 -B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, no Decreto n.º 11 -A/2020, de 21 de dezembro, e no Decreto n.º 2 -A/2021, de 7 de janeiro
  • Ter sido abrangido pela suspensão de atividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio
  • Dispor de Contabilidade Organizada
  • Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do CIRE e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios de emergência ou auxílios à restruturação
  • Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019
  • Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.
  • Declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida no Anexo B, face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de atividade decorrido até 31 de outubro de 2020
  • Declaração subscrita pelo Contabilista Certificado responsável pela contabilidade da empresas da quebra de faturação
  • Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI
  • Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação
  • No caso das médias empresas e grandes empresas com faturação inferir a 50 M€, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014
  • No caso das grandes empresas com faturação inferior a 50 M€ apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019, ou no caso das empresas que iniciaram a atividade após 1 de janeiro de 2020, declarar um volume de negócio médio mensal em 2020 não superior a 4,2 M€

Apoios

Subvenção não reembolsável 20 % sobre a quebra de faturação média diária.