Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores Independentes
A QUEM SE DESTINA
Destina-se aos trabalhadores em particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19 por forma a assegurar a continuidade dos rendimentos.
São abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) os trabalhadores independentes, que cumpram a condição de recursos, nas seguintes situações a partir de 1 de janeiro de 2021:
1 – Trabalhadores independentes que terminem o subsídio de cessação de atividade em 2021 e cujas atividades estão sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental (não sujeito a condição de recursos nos primeiros 6 meses).
2 – Trabalhadores independentes economicamente dependentes (entidade contratante apurada em 2019) que estejam na situação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego e que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego.
3 – Trabalhadores independentes com quebra de rendimentos e que cumulativamente:
a) Tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do requerimento; e
b) Tenham quebra do rendimento relevante médio mensal no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%; e
c) Tenham quebra do rendimento relevante médio mensal da última Declaração Trimestral face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%.
4 – Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio
5 – Empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem:
- Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
b) Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência:
- À média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
- Face ao período homólogo do ano anterior, ou
- Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
O QUE É A CONDIÇÃO DE RECURSOS
A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que, no âmbito do atual apoio, não podem ultrapassar 501,16€ (por adulto equivalente). Destes cálculos exclui-se o imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
Considera-se cumprida a condição de recursos quando o rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é menor ou igual a 501,16€.
Para garantir que a condição de recursos é aplicada sobre os rendimentos mais recentes deve atualizar na Segurança Social Direta os seus rendimentos e do agregado familiar de 2020 que não seja do conhecimento da Segurança Social
Consoante a situação através da qual acedam ao apoio os trabalhadores independentes poderão receber entre 50,00€ e 501,16€ mensalmente. Consulte todos os apoios em http://www.seg-social.pt/apoio-extraordinario-ao-rendimento-do-trabalhador-independentes
Se entender enquadrar-se em alguma destas situações, agradecemos que nos manifeste o seu interesse de modo a submetermos o pedido.
Deverá enviar a informação referente a:
– Composição do Agregado familiar;
– Rendimentos de 2020 do agregado familiar;
– Reforçamos que os elementos do agregado familiar deverão ter os seus rendimentos atualizados no portal da Segurança Social Direta de forma a validar a informação colocada no pedido.
No presente mês, este apoio poderá ser pedido até ao dia 14/02.