Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores Independentes

Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores Independentes

A QUEM SE DESTINA

Destina-se aos trabalhadores em particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19 por forma a assegurar a continuidade dos rendimentos.

São abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) os trabalhadores independentes, que cumpram a condição de recursos, nas seguintes situações a partir de 1 de janeiro de 2021

1 – Trabalhadores independentes que terminem o subsídio de cessação de atividade em 2021 e cujas atividades estão sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental (não sujeito a condição de recursos nos primeiros 6 meses).

2 – Trabalhadores independentes economicamente dependentes  (entidade contratante apurada em 2019) que estejam na situação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego e que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego.

3 – Trabalhadores independentes com quebra de rendimentos e que cumulativamente:

a) Tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do requerimento; e
b) Tenham quebra do rendimento relevante médio mensal no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%; e

c) Tenham quebra do rendimento relevante médio mensal da última Declaração Trimestral face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%.

4 – Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio

5 – Empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem:

  1. Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

b) Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência:

  • À média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
  • Face ao período homólogo do ano anterior, ou
  • Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.


O QUE É A CONDIÇÃO DE RECURSOS

A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que, no âmbito do atual apoio, não podem ultrapassar 501,16€  (por adulto equivalente). Destes cálculos exclui-se o imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar. 

Considera-se cumprida a condição de recursos quando o rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é menor ou igual a 501,16€.

Para garantir que a condição de recursos é aplicada sobre os rendimentos mais recentes deve atualizar na Segurança Social Direta os seus rendimentos e do agregado familiar de 2020 que não seja do conhecimento da Segurança Social

Consoante a situação através da qual acedam ao apoio os trabalhadores independentes poderão receber entre 50,00€ e 501,16€ mensalmente. Consulte todos os apoios em http://www.seg-social.pt/apoio-extraordinario-ao-rendimento-do-trabalhador-independentes

Se entender enquadrar-se em alguma destas situações, agradecemos que nos manifeste o seu interesse de modo a submetermos o pedido.

Deverá enviar a informação referente a:
– Composição do Agregado familiar;
– Rendimentos de 2020 do agregado familiar;
– Reforçamos que os elementos do agregado familiar deverão ter os seus rendimentos atualizados no portal da Segurança Social Direta de forma a validar a informação colocada no pedido.

No presente mês, este apoio poderá ser pedido até ao dia 14/02.