VENDA DE TABACO | OBRIGAÇÃO DE REGISTO

VENDA DE TABACO | OBRIGAÇÃO DE REGISTO
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Se é um operador económico que se dedica à comercialização de produtos de tabaco, ainda que através de máquinas automáticas de vendaé importante saber que:

Entrará em funcionamento, no dia 20 de Maio de 2019, o sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco, que vai possibilitar a monitorização dos movimentos dos referidos produtos.

A partir daquela data, todas as embalagens individuais de cigarros e tabaco de enrolar produzidas na União Europeia (UE) terão de ostentar um código especifico designado por identificador único (IU).

Os operadores económicos que se dedicam ao comércio de produtos do tabaco, incluindo importadores e exportadores e, ainda, os locais onde são armazenados ou colocados no mercado cigarros e tabaco de enrolar, incluindo as máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco, vão ter de possuir um número de identificação (ID) de operador económico e um número de identificação (ID) da respetiva instalação (ex. armazém, loja, máquina automática de venda de tabaco).

O que terá, obrigatoriamente, de fazer para poder continuar a vender tabaco?

– Solicitar à INCM – Imprensa Nacional Casa da Moeda o número de identificação (ID) de operador económico;

– Solicitar à INCM o número de identificação (ID) da instalação (ex. armazém, estabelecimento de venda, máquina automática de venda de produtos de tabaco);

– Comunicar estes números de identificação ao seu fornecedor de produtos do tabaco.

A INCM é a entidade designada pelo Estado português para gerar e emitir os códigos identificadores (ID e IU).

Para mais informação poderá consultar o Portal da Rastreabilidade do Tabaco no seguinte endereço: https://rastreabilidadetabaco.incm.pt/idissuer/

Para informações adicionais poderá contactar: dsieciv-rastab@at.gov.pt