Ajudas de Custo 2025

Embora estas regras se destinem à Função Pública, servem frequentemente como referência para o setor privado.
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro, que atualiza os valores de referência das ajudas de custo.
Os valores de referência da Função Pública estabelecem os limites máximos para isenção de IRS e Segurança Social.
Assim, os valores passam a ser estes, a partir de 01/01/2025:
Deslocações em território nacional:
Trabalhadores em geral: 65,89€
MOE’s (gerentes, administradores…): 72,65€
Deslocações no estrangeiro:
Ainda não foram definidos valores, vai sair entretanto Portaria com essa informação;
Os valores que vigoraram em 2024 foram:
Trabalhadores em geral: 148,91€
MOE’s (gerentes, administradores…): 167,07€
KM em viatura própria:
Mantém-se os 0,40€ por km.
Sobre o processamento de valores desta natureza, deixamos os seguintes alertas:
- As ajudas de custo não devem ser utilizados como um simples acréscimo à remuneração, devendo a sua atribuição ocorrer quando efetivamente se incorre em despesas com alimentação e alojamento em consequência de deslocação do chamado domicílio necessário ao serviço da entidade patronal;
- A atribuição de quilómetros visa a compensação dos gastos com combustíveis, seguros, reparações, depreciação da viatura, etc., pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade empregadora;
- Pode existir a atribuição destes abonos em simultâneo na medida em que visam a compensação de diferentes encargos suportados pelo trabalhador.
- Nas deslocações em território nacional só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50km do mesmo domicílio;
- Os mapas de km’s/ajudas de custo devem ter justificações sólidas;
- Não deve ser atribuído subsídio de refeição quando o trabalhador receba ajudas de custo;
- Se a empresa paga simultaneamente ajudas de custo no âmbito de uma deslocação, e também subsídio de almoço, haverá aqui um duplo pagamento relativamente à mesma refeição, ou seja, deixa de estar isento de tributação.