Ajudas de Custo 2025

Ajudas de Custo 2025

Embora estas regras se destinem à Função Pública, servem frequentemente como referência para o setor privado.

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro, que atualiza os valores de referência das ajudas de custo.

Os valores de referência da Função Pública estabelecem os limites máximos para isenção de IRS e Segurança Social.

Assim, os valores passam a ser estes, a partir de 01/01/2025:

Deslocações em território nacional:

Trabalhadores em geral: 65,89€

MOE’s (gerentes, administradores…): 72,65€

Deslocações no estrangeiro:

Ainda não foram definidos valores, vai sair entretanto Portaria com essa informação;

Os valores que vigoraram em 2024 foram:

Trabalhadores em geral: 148,91€

MOE’s (gerentes, administradores…): 167,07€

KM em viatura própria:

Mantém-se os 0,40€ por km.

Sobre o processamento de valores desta natureza, deixamos os seguintes alertas:

  • As ajudas de custo não devem ser utilizados como um simples acréscimo à remuneração, devendo a sua atribuição ocorrer quando efetivamente se incorre em despesas com alimentação e alojamento em consequência de deslocação do chamado domicílio necessário ao serviço da entidade patronal;
  • A atribuição de quilómetros visa a compensação dos gastos com combustíveis, seguros, reparações, depreciação da viatura, etc., pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade empregadora;
  • Pode existir a atribuição destes abonos em simultâneo na medida em que visam a compensação de diferentes encargos suportados pelo trabalhador.
  • Nas deslocações em território nacional só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50km do mesmo domicílio;
  • Os mapas de km’s/ajudas de custo devem ter justificações sólidas;
  • Não deve ser atribuído subsídio de refeição quando o trabalhador receba ajudas de custo;
  • Se a empresa paga simultaneamente ajudas de custo no âmbito de uma deslocação, e também subsídio de almoço, haverá aqui um duplo pagamento relativamente à mesma refeição, ou seja, deixa de estar isento de tributação.

#Pinkgest#Alcobaça#Contabilidade#Consultores#ApoioàGestão